Empresário em Nome Individual: como preencher a declaração trimestral para a Segurança Social

Texto por Rita Amaral
Neste artigo, podes saber passo-a-passo como preencher a declaração trimestral para a Segurança Social. Esta declaração é aplicada a trabalhadores independentes e Empresários em Nome Individual (ENI).
Se és trabalhador independente ou empresário em nome individual, certamente sabes que deves preencher uma declaração trimestral para a Segurança Social. Assim, as tuas contribuições para a Segurança Social são feitas e poderás usufruir de alguns benefícios em caso de desemprego ou de doença, por exemplo.


Com base no Guia feito pela Segurança Social, sabe neste artigo o que é esta declaração e como preenchê-la.



Sou Empresário em Nome Individual, quais são as minhas contribuições?



Se és ENI, estás sujeito ao pagamento de alguns impostos. Estes pagamentos são relevantes para teres a tua vida fiscal organizada. Estes impostos incluem:


  • Obrigação contributiva para a Segurança Social, através do preenchimento da Declaração Trimestral
  • Imposto sobre Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), podendo escolher entre o regime simplificado ou o de contabilidade organizada;
  • Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), a menos que esteja isento (as empresas podem cobrar este imposto e ter a possibilidade de o deduzir também)


O que é a declaração trimestral?


Os trabalhadores independentes e empresários em nome individual são obrigados a preencher uma declaração trimestral para a Segurança social.
Nesta declaração devem declarar:
  • O valor total dos rendimentos associados à produção e venda de bens;
  • O valor total dos rendimentos associados à prestação de serviços;
  • Outros rendimentos necessários ao apuramento do rendimento relevante.


Quando é feita esta declaração?


Tal como o nome indica, tem de ser feita num período de três meses e é efetuada até ao último dia dos meses de abril, julho, outubro e janeiro do ano seguinte.


Isto é, a declaração trimestral correspondente a janeiro, fevereiro e março de um ano civil é entregue até ao último dia do mês de abril. O mesmo se aplica às outras declarações trimestrais, sendo que para o trimestre de outubro, novembro, dezembro, a declaração é entregue até ao último dia do mês de janeiro do ano seguinte.


É muito importante que, mesmo não estando sujeito ao cumprimento desta obrigação, deves declarar sempre os valores obtidos no ano civil anterior. Por isso recomendamos preencher também a declaração trimestral em janeiro referente ao ano anterior.


Sou Empresário em Nome Individual, também tenho de fazer contribuições para a Segurança Social?


Sim, também tens de fazer o pagamento de contribuições para a Segurança Social. Neste caso, os prazos mudam, pois deves pagar entre os dias 1 e 20 do mês seguinte.


Posso estar isento?


Sim, o Empresário em Nome Individual pode estar isento de pagamentos, se reunir os requisitos necessários.

Por exemplo, estás isento de pagar nos primeiros 12 meses de atividade ou caso tenhas baixos rendimentos (o valor da faturação anual inferior a 6 vezes o valor do Indexante de Apoios Sociais).

Caso já faças contribuições para a Segurança Social por outro regime (por exemplo, no seu trabalho por conta de outrem) também está isento.

Deixa também de pagar as contribuições para a Segurança Social de suspenderes ou cessares o exercício de atividade, desde que justificada.



Suspendi a minha atividade, tenho de preencher a declaração trimestral à mesma?


Caso suspendas ou cesses a atividade, a declaração trimestral à Segurança Social deve ser feita no momento declarativo imediatamente posterior.

Isto é, se cessares atividade em maio, deve apresentar a declaração trimestral no mês de julho.

Nota importante: não estão sujeitos à apresentação da Declaração Trimestral os trabalhadores independentes cujo apuramento do rendimento relevante seja
determinado em função do lucro tributável.


Não entreguei a declaração trimestral, sou penalizado?


Não pagar as tuas contribuições à Segurança Social pode levar à suspensão das prestações que eventualmente estejas a receber.


Caso não entregues esta declarar, ficas sujeito à cobrança coerciva do montante em dívida, que pode incluir juros de mora (aumentando assim o valor a pagar) e à aplicação de uma contraordenação leve ou grave, dependendo de alguns critérios.

A contraordenação é leve se o pagamento das contribuições em falta for feito nos 30 dias seguintes ao termo do prazo. A contraordenação passa a grave se o pagamento ocorrer depois desses 30 dias. E poderá até mesmo incorrer em processo-crime se a vantagem obtida de forma ilegítima for superior a 7.500€.



Como emitir o documento de pagamento na Segurança Social Direta


Podes obter este documento diretamente do portal da Segurança Social direta. Sigue este passo-a-passo:

1 - Aceder a www.seg-social.pt


2 - Clicar no separador “Conta Corrente” -> “Posição Atual” -> “Valores a Pagar”


3 - Seleccione a opção “Contribuições correntes” (ou outra se pretendes pagar valores em atraso ou dívidas)


4 - Clicar em “Emitir Documentos de Pagamento”


5 - Vai aparecer um quadro para consultar os vários valores que tem em aberto e para os poder pagar.


Vais também encontrar alguns campos de deves saber decifrar. A saber:

Campo entidade -> seleccione a opção relativa à qualidade cujos valores pretende consultar

Tipo de valor -> indique o tipo de valores que pretende consultar

Valores apurados - são os valores em dívida apurados


6 - Se queres emitir os documentos de pagamento, deves seleccionar o valor em dívida para o qual queres emitir o documento. Na coluna “Seleccionar” preenche com um tick e clica em “Seguinte”


7 - Confirmar os valores em dívida a pagar


8 - Permitir a emissão do Documento para Pagamento


9 - Validar o documento através dos passos de validação da Assinatura Digital


10 - Clicar em “Gerar Documento”


11 - Vais receber um pdf na tua área de transferências, que podes imprimir para o pagamento. Os dados para pagamento são válidos por 48 horas.




Para mais questões, podes sempre consultar o Guia Prático Novo Regime dos Trabalhadores Independentes, desenvolvido pela Segurança Social.